Reforma tributária: agora vai

por De Paula e Nadruz

02/09/2020

Artigo por: Rodrigo de Paula Souza

Há quase duas décadas ouvimos falar na necessidade e importância de uma reforma tributária no Brasil. A complexidade de nosso sistema tributário é tão grande que empresas de maior porte precisam ter não apenas uma pessoa, mas sim uma equipe inteira responsável pela apuração e pagamento de mais de uma dezena de tributos que devem ser pagos aos municípios, aos estados e à federação.

Em meio a esse verdadeiro pandemônio eis que novamente surge nos meios de comunicação rumores de um novo projeto de reforma tributária. A maior parte das pessoas – já “vacinadas” por conta de malfadadas tentativas anteriores – não os leva mais a sério, concluindo de duas formas:
 

1. Se trata não de uma verdadeira reforma, mas sim de um remendo que terá o efeito de tornar nossa vida ainda mais complicada;

2. Será um projeto condenado ao fracasso.


A grande verdade é que todos os projetos de reforma tributária mais profundos esbarram em um grande empecilho, o justificado “medo” dos estados e municípios. Vários dos principais tributos, tais como o ICMS, o ISSQN e o IPTU, são administrados e cobrados por estados e municípios, e uma reforma que implique na extinção desses tributos faz com que estes entes acreditem que perderão sua autonomia arrecadatória. Assim, sempre que uma reforma começa a tramitar prefeitos e governadores acionam suas bases na câmara e no senado para barrar qualquer grande mudança.

O que vemos agora nas Propostas de Emenda à Constituição (PECs) de nºs 45/2019 (Câmara) e 110/2019 (Senado) são – ao contrário do que muitos dizem – contundentes propostas de reforma tributária. As propostas em questão não implicam em redução da carga tributária (o que é triste e impossível de ocorrer), mas há uma visível tentativa de simplificação do sistema, o que sem dúvida redundará em grandes benefícios para o país. Apresentamos abaixo as principais mudanças:
 

  • Criação do IBS: ambas as propostas criam o Imposto sobre Bens e Serviços, que – como o próprio nome diz – incidirá todos os bens e serviços, incluindo a exploração de bens e direitos, tangíveis e intangíveis, e a locação de bens, operações que, em regra, escapam da tributação do ICMS estadual e do ISS municipal no quadro normativo atualmente em vigor.
     
  • Extinção de tributos: serão extintos até nove tributos, a saber, o IPI, IOF, PIS, Pasep, Cofins, CIDE-Combustíveis, Salário-Educação, ICMS, ISSQN. Além disso, propõe-se também a incorporação da CSLL ao IRPJ.
     
  • Partilha de arrecadação: o IBS será partilhado entre a federação, estados e municípios.
     
  • Alíquota: as propostas divergem entre a fixação de alíquotas padrão por lei complementar e sua definição por meio de leis ordinárias municipais, estaduais e federais.
     
  • Vinculação da arrecadação: as propostas definem – cada qual à sua maneira – que haverá a vinculação de percentuais para diferentes áreas (fundos, seguro desemprego, saúde, BNDES etc.).
     
  • Transição: haverá um período de um a oito anos para a transição dos antigos tributos para o IBS.
     

Diante de mudanças tão significativas não há como negar que – caso uma das PECs seja aprovada sem grandes modificações – estaremos falando de uma verdadeira revolução no sistema tributário brasileiro, o que nos aproximará da metodologia de arrecadação usada por nações desenvolvidas. A simplificação significará sem dúvida economia para as empresas, maior segurança para investidores estrangeiros e, principalmente, mais transparência para nós contribuintes. Esperamos que isso ocorra!

 

Tags: Direitos, Informativos

Categoria: Direito Tributário

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