Reforma trabalhista não se aplica aos contratos vigentes

por De Paula e Nadruz

11/06/2020

Sexta Turma do TST entende que reforma trabalhista não se aplica aos contratos que já estavam vigentes ao tempo em que a nova lei foi publicada.

Debate-se acerca dos contratos de trabalho firmados antes de 11/11/2017 e que se encontram em vigor para efeito de aplicação da Lei 13.467/2017.

O Tribunal Regional rejeitou a pretensão da reclamada que visava limitar o direito à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 por entender que a supressão de horas in itinere não alcança os contratos de trabalho em curso.

Decidiu, portanto, que, enquanto houver fornecimento de transporte pelo empregador, o empregado admitido antes da vigência da referida lei tem direito às horas in itinere, não havendo que se limitar a condenação até 11/11/2017.

São duas as razões pelas quais deve prevalecer a compreensão – adotada pelo Regional – de ser inadmissível restringir o direito a horas in itinere ao período anterior á Lei n. 13.467/2017:

a) a lei não pode incidir sobre relações contratuais em curso, sob pena de violar ato jurídico perfeito, e salvo quando sobrevêm norma mais favorável (ao titular de direito fundamental) que comporte, por isso, aplicação imediata (art. 5º, §1º, da Constituição);

b) a parcela salarial, porque integra o núcleo de irredutibilidade na contraprestação pecuniária devida em razão do trabalho, não pode ter a sua natureza retributiva modificada por lei, sob pena de violar-se direito adquirido.

É de se manter a decisão do Tribunal Regional que consignou a tese de que a supressão de horas in itinere não alcança os contratos de trabalho em curso. Agravo de instrumento não provido.

Brasília, 11 de março de 2020. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1102-52.2016.5.22.0101.

Tags: Direitos, Judiciário, Reforma Trabalhista

Categoria: Reforma Trabalhista

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