TENTATIVA DO FISCO DE CARACTERIZAR SONEGAÇÃO FISCAL COMO CRIME ANTECEDENTE AO DE LAVAGEM DE DINHEIRO
por De Paula & Nadruz
25/10/2021
Há anos vemos uma movimentação dos entes públicos no sentido de “apertar o cerco” a empresas que possuem passivo tributário. Esta atuação tem ocorrido em várias frentes, e uma delas é a tentativa de caracterizar o que era simples inadimplemento tributário como crime de sonegação fiscal.
Um caso notório deste movimento foi a surpreendente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no final do ano de 2019. Nesta decisão, o STF pacificou o entendimento de que o não recolhimento intencional de ICMS cobrado de consumidor pode ser considerado crime, em uma conduta conhecida como apropriação indébita tributária.
Antes, para a ocorrência do crime de sonegação fiscal era imprescindível uma ação da empresa no sentido de inserir dados falsos ou omitir documentos e informações aos agentes fiscais. Agora, o simples não pagamento de certos tributos pode caracterizar o crime em questão. A decisão traz em seu bojo consequências graves para empresas inadimplentes no pagamento não só do ICMS, mas de qualquer tributo cuja cobrança tenha sido imputada a quem adquire os produtos ou serviços.
Mas a questão não para por aí. O constante movimento dos entes tributantes para apertar o cerco aos contribuintes agora inclui alegar que quando há sonegação fiscal também se pode haver crime de lavagem de dinheiro.
Lavagem de dinheiro são atos que têm por finalidade dissimular ou esconder a origem ilícita de determinados ativos financeiros ou bens patrimoniais. Em outras palavras, lavar dinheiro é simular uma operação financeira para justificar valores obtidos por meio de infrações penais.
Até 2012, a lei apresentava um rol taxativo de crimes considerados como “antecedentes” da lavagem de dinheiro. Em outras palavras, apenas quando infrações especificadas na lei ocorriam (alguns exemplos eram: terrorismo, extorsão mediante sequestro, crimes contra a ordem financeira) se poderia imputar a ocorrência de crime de lavagem de dinheiro. Essa situação mudou dramaticamente após o ano de 2012, quando a Lei 12.683 excluiu o rol específico de crimes antecedentes e determinou que qualquer infração penal pode ser considerada como crime antecedente à lavagem de dinheiro.
A soma das duas situações acima traz a conclusão de que quem sonega tributos pode perfeitamente ter contra si imputado o crime de lavagem de dinheiro. Essa afirmação vem sendo amplamente acatada pelos entes tributantes, apesar de ser considerada controversa.
? A primeira grande controvérsia é a de que a sonegação fiscal não pode ser considerada como agregação de patrimônio do agente. Na verdade, o valor sonegado apenas permanece no caixa da empresa, não se podendo diferir a quantia sonegada e o restante do patrimônio.
? Outro ponto de fundamental importância é que não se pode falar em lavagem de dinheiro se a suposta sonegação está sendo discutida administrativamente pelo devedor. Este é um entendimento consolidado pelo no STF.
? Há ainda uma última controvérsia, que reside no fato de a lavagem de dinheiro pressupor a existência de atos que dissimulem ou ocultem os valores provenientes da sonegação fiscal. A simples utilização dos valores em questão não caracteriza, portanto, lavagem de dinheiro.
Diante destas e outras controvérsias, a simples alegação por parte do Fisco de que a empresa “sonegou” por não pagar tributos em seu vencimento – algo que já está ocorrendo no caso do ICMS – não pode vir a ser usada pelos entes tributantes como crime antecedente ao de lavagem de dinheiro sem uma apuração profunda do caso. Não obstante, temos como certo que serão desencadeadas cada vez mais operações para apurar crimes de lavagem de dinheiro associados a sonegação tributária.
As empresas eventualmente atingidas por esta situação não se podem aceitar tal imputação sem apontar todos os fatores acima em sua defesa. O tema é complexo e exige, portanto, uma atuação jurídica feita através de profissionais que tenham profundo conhecimento da área tributária.
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Categoria: Direito Tributário