ITBI em Campinas é inconstitucional

por De Paula e Nadruz

10/11/2016

O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI – é tributo incidente sobre todas as operações de venda e compra de imóvel. Trata-se um tributo municipal, e em Campinas sua alíquota é “pesada” – 1,5%. A base de cálculo é o valor venal do imóvel transmitido, ou seja: um bem vendido por R$ 250.000,00 resultará em uma obrigação tributária de R$ 3.750,00.

O município de Campinas, em uma tentativa de evitar possíveis casos de sonegação, modificou significativamente o método de apuração da base de cálculo do ITBI através da Lei 13.891/2010. Nos termos desta lei, a apuração passa a ser por estimativa, com base em variáveis como: valores das transações de bens da mesma natureza, valores de cadastro, valores de áreas vizinhas, características do imóvel etc. Para definir os valores estimados foi criada a TIV (Tabela de Índice de Valorização), instituída através das Portarias nº 14/2011 e 11/2012.

Todavia, o fato é que lutar contra a sonegação não pode significar burlar a Constituição, que é claríssima ao dispor que tributos só podem ser criados ou majorados através de Lei.

O Poder Judiciário tem acompanhado este entendimento, tendo em reiterados casos determinado a reversão do ITBI majorado. Desta feita, o De Paula e Nadruz Advogados e Consultores coloca-se à disposição para auxiliar eventuais prejudicados.

Tags: ITBI

Categoria: Direito Tributário

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