NOVAS REGRAS SOBRE CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE

por De Paula & Nadruz

29/06/2017

Começou a valer em 10.5.2017 a Resolução Normativa nº 412 da ANS, que dispõe sobre a solicitação de cancelamento do contrato do plano de saúde individual ou familiar, e de exclusão de beneficiário de contrato coletivo empresarial ou por adesão. De acordo com essa Resolução, o beneficiário de plano de saúde passa a ter maiores facilidades para o pedido de cancelamento de plano individual ou exclusão de plano coletivo ao qual esteja vinculado, podendo fazê-lo tanto presencialmente como por contatos telefônicos ou acessos virtuais.

 

Dessa maneira, tão logo efetuada a solicitação, o beneficiário deverá receber informações sobre as consequências do pedido de cancelamento (serviços passarão a correr por sua conta, mesmo que de urgência ou emergência; perda do direito a portabilidade de carências; necessidade de preenchimento de nova declaração de saúde para contratar plano; direito de manutenção pelos dependentes, entre outros) e também o protocolo sobre seu pedido. O comprovante do encerramento da relação contratual deverá ser enviado em até dez dias.

 

Importante se destacar que nos planos empresariais o beneficiário poderá também dirigir seu pedido de exclusão ao empregador, que deverá tomar as providências em até trinta dias. A exclusão, nesse caso, somente ocorrerá quanto a operadora for cientificada pela empresa estipulante. E, caso a operadora não seja devidamente comunicada pela empresa estipulante no prazo, o beneficiário poderá endereçar seu pedido diretamente à operadora. Nesse caso, porém, a operadora estará autorizada a realizar imediatamente a exclusão do plano de saúde mesmo sem a anuência prévia da empresa.

 

Nos planos coletivos por adesão, o beneficiário também poderá apresentar o pedido à pessoa jurídica contratante do plano, mas a exclusão somente se tornará efetiva  quando a operadora ou administradora de benefícios tomarem conhecimento do pedido.

 

A nova regra também ressalva a possibilidade de cobrança de multa rescisória, quando prevista em contrato, quando os beneficiários de planos individuais e familiares cancelarem o plano de saúde antes de completados doze meses de vigência. Não há na Resolução qualquer regra quanto ao direito de desistência ao pedido de cancelamento/exclusão.

Tags: Dicas, Direitos, Informativos, Mercado

Categoria: Informativos

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