Reforma Trabalhista: mudanças importantes no Banco de Horas e no Acordo de Compensação de Jornada
por De Paula & Nadruz
23/08/2017
"Banco de Horas" é a transformação das horas extras prestadas pelo empregado em horas de descanso. Até hoje, a implantação desse sistema de Banco de Horas somente é possível mediante Acordo Coletivo de Trabalho formalizado junto ao Sindicato da Categoria dos empregados, sob risco de ser considerado inválido e, pior, ter o empregador de remunerar as horas extras (mesmo as já gozadas como descanso) e seus reflexos em 13º, férias, FGTS, INSS, descanso semanal remunerado e verbas rescisórias. Nesse sentido:
TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO
00999201507103002 0000999-03.2015.5.03.0071 (TRT-3) Data de publicação:
21/11/2016 Ementa: PROFESSOR. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Nos termos do entendimento do TST consubstanciado no item V da Súmula 85, a instituição do sistema de banco de horas somente pode se dar por meio de negociação coletiva, o que não é o caso dos autos. As CCTs aplicáveis ao caso em tela preveem a necessidade de acordo das partes para a compensação de horários, o que deve ser entendido como o acordo a ser realizado entre o sindicato profissional e a instituição de ensino, devidamente homologado pelo órgão competente (MTE), já que as CCTs não trazem a regulamentação do sistema de compensação de horas na instituição ré, o qual, repita-se, deve ser implementado por meio de acordo coletivo, nos termos da Súmula 85, V, do TST. Portanto, tendo em vista a ausência de negociação coletiva, não há que se considerar a validade do banco de horas instituído pelo réu, razão pela qual, é devido o pagamento de horas extras. (grifo nosso).
Ou seja, a necessidade de representação sindical para formalização de um Acordo Coletivo de Banco de Horas se consistia verdadeiro entrave a empregadores e empregados, engessando a negociação entre as partes, o que não é condizente com o dinâmico mercado de trabalho atual. Por vezes os sindicatos se negavam a negociar ou, se negociavam, buscavam exigir contraprestações adicionais. Em outras situações, a complexidade da realização de assembleias no âmbito da empresa desestimulavam os empregadores a prosseguir negociando.
Com a reforma trabalhista, que entra em vigor em novembro próximo, isso foi modificado, com o acréscimo dos parágrafos 5º e 6º ao artigo 59 da CLT, autorizando, agora, a implantação do Banco de Horas por acordo individual, sem a participação do Sindicato:
5º. O banco de horas de que trata o § 2º
deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
6º é licito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Ou seja, o que se pretende com a reforma trabalhista é desburocratizar a implantação de Banco de Horas nas empresas. Tudo se tornará muito mais simples, beneficiando empregadores e empregados. Com a nova regra, ficará fixado o prazo de seis meses para compensação das horas trabalhadas adicionalmente, salvo em casos de rescisão contratual, que deverão ser convertidas em horas extras adicionados o percentual mínimo definido nessa lei de 50% (ou em percentual maior, conforme a convenção coletiva da categoria).
Outro ponto que se tornará mais simples com a reforma é o Acordo de Compensação de Jornada, que, cumpre destacar, é diferente de Banco de Horas.
No Acordo de Compensação de Jornada, o trabalhador tem acréscimo de jornada em dias determinados para descansar em dia também já pré-determinado. É a hipótese do acréscimo da jornada durante a semana para compensar a ausência do trabalho aos sábados, por exemplo. Esse já procedimento era permitido, mas agora poderá ser instituído não só por acordo individual por escrito, como, também, por acordo tácito, desde que a compensação se dê no mesmo mês
de trabalho.
A reforma traz ainda importantes previsões quanto ao não atendimento das exigências legais para compensação de jornada. Agora, desde que a jornada semanal não seja ultrapassada, o não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada não implicará na repetição do pagamento das horas excedentes, sendo devido apenas o respectivo adicional.
Ainda, fica estabelecido que a prestação de horas extras habituais não irá descaracterizar o acordo de compensação de jornada ou o banco de horas, como ocorria anteriormente, representando um foco de insegurança aos empregadores, conforme se verifica no julgado transcrito:
TRT-1 - Recurso Ordinário RO
00014436620125010016 RJ (TRT-1) Data de publicação: 19/05/2014 Ementa:
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS. BANCO DE HORAS. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA PACTUADA. NULIDADE. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário (Súmula 85, IV do TST).
A partir da entrada em vigor da reforma, as empresas poderão também negociar com os empregados a redução do horário de repouso e alimentação, que hoje é de no mínimo uma hora (para jornadas acima de 06 horas diárias). Hoje, se o empregado não dispõe de intervalo mínimo de uma hora, a empresa deve indenizá-lo com uma hora extra (e reflexos nas demais verbas trabalhistas).
A partir de então, as partes (empregadores e empregados) poderão negociar redução de até 30 minutos no intervalo, que será compensado com término da jornada 30 minutos mais cedo. Ademais, caso o intervalo de uma hora não seja integralmente concedido e não haja acordo estabelecido entre as partes para compensação da jornada, o empregador só terá de remunerar como hora extra otempo suprimido do intervalo (até então tinha de indenizar a hora cheia).
Por fim, também será excluída a necessidade de descanso de 15 (quinze) minutos antes de iniciar o período de hora extra para mulheres (antigo art. 384, CLT).
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