STF reconhece COVID-19 como doença ocupacional

por De Paula & Nadruz Advogados

06/05/2020

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu em decisão liminar, em 29/04/20, a eficácia de dois artigos da Medida Provisória 927/2020, que autoriza empregadores a utilizar medidas excepcionais para tentar manter o vínculo trabalhista de seus funcionários durante a pandemia do novo coronavírus.

Segundo a decisão da Corte, ficam sem validade o artigo 29, que não considerava doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores por covid-19, e o artigo 31, que limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho apenas a atividades de orientação, sem autuações. A suspensão tem caráter temporário.

Desta forma, o trabalhador não terá mais o ônus de provar que a infecção por coronavírus foi ocupacional, o que seria inviável na prática, visto que ninguém consegue comprovar o momento exato da infecção (prova diabólica)./

O Supremo, ao reconhecer a covid-19 como doença ocupacional, permite que trabalhadores de setores essenciais que forem contaminados possam ter acesso a benefícios como auxílio-doença, protegidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

Se os artigos declarados sem validade permanecessem ativos, trabalhadores de farmácias, supermercados e do comércio, por exemplo, não estariam integralmente amparados pelas normas previdenciárias e de proteção ao trabalhador quando afetados pelo vírus, pois a MP tratava a COVID-19 como doença ocupacional apenas em caráter excepcional (mediante prova), prejudicando trabalhadores essenciais e atuando na linha de frente contra a doença.

A mesma proteção pode ser aplicada a funcionários de empresas que mantiverem as atividades, contrariando medidas de quarentena dos governos estaduais e municipais. Ou de empresas que não fornecerem equipamentos de proteção, como máscaras e álcool em gel.

O efeito prático da mudança para os trabalhadores será na segurança jurídica que a estabilidade no emprego importará para os trabalhadores essenciais que ficarem doentes. Uma vez caracterizado o acidente de trabalho, o trabalhador tem direito a 15 dias de afastamento pagos pela empresa e a auxílio pago pelo INSS a partir do 16º dia. Após o período fora de serviço, o funcionário tem 12 meses de estabilidade no emprego e não pode ser dispensado sem justa causa.

Para as empresas, o efeito prático mais importante e imediato é a necessidade de amplificação das medidas de segurança no ambiente de trabalho, implantando políticas claras e acessíveis de conscientização, fornecimento amplo e farto de EPI’s como álcool gel, máscaras, óculos e aventais (quando o caso), além de implantação de medidas de monitoramento de temperatura corporal dos funcionários e a dispensa de casos suspeitos para poderem passar por consulta médica e, se o caso, trabalharem remotamente ou resguardarem período de quarentena médica.

A equipe do De Paula & Nadruz Advogados está à disposição para esclarecimentos e para o auxílio na adoção por empresas de medidas que possam evitar sua responsabilização pelo adoecimento de funcionários por COVID-19 no ambiente de trabalho.

Tags: Dicas, Direitos

Categoria: Informativos

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