Interpretação da LGPD pelo Poder Judiciário e pela ANPD

por De Paula & Nadruz

09/09/2021

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais agora está totalmente operante. No âmbito judiciário, desde setembro de 2020, e na esfera administrativa, desde o último dia 1º, com a possibilidade de aplicação das sanções administrativas previstas no artigo 52 da lei pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD).

A expectativa de estudiosos do assunto é que os órgãos se aprofundem no tema de proteção de dados pessoais e privacidade para garantir a interpretação adequada da lei e não submeta a sociedade a um verdadeiro retrocesso no sistema democrático de Direito.

A LGPD, considerada por Danilo Doneda como elemento estruturante do modelo brasileiro de proteção de dados, traz os elementos para a instrumentalização desse sistema protetivo, os quais devem ser associados a outros recursos, como o engajamento em poli?ticas pu?blicas e a aplicac?a?o eficiente pela ANPD e pelo Poder Judicia?rio [1]

No Judiciário, decisões já analisam questões como ônus da prova do titular de pessoais, responsabilidade civil do controlador por ausência de consentimento do titular, litigância de má-fé do titular por ausência de provas do tratamento ilícito e relevância dos dados vazados para a responsabilização do controlador. A comunidade jurídica está atenta à interpretação da lei pelos órgãos que serão responsáveis por formar os primeiros precedentes sobre o tema de proteção de dados pessoais no Brasil.

Apesar de se tratar de uma lei contemporânea, o tema já é muito estudado pela doutrina brasileira, influenciada pelos sistemas jurídicos europeus, que desde 1977 possuem leis federais sobre o tema de proteção de dados pessoais, chamada Bundesdatenchutzgesetz [2]. Portanto, ouvir essas "vozes" que têm intimidade com o assunto significa nutrir a nossa jurisprudência com o que há de mais orgânico no universo de privacidade e proteção de dados.

Conseque?ncias decorrentes da vigila?ncia dos cidada?os e da intrusa?o nas liberdades individuais atrave?s do uso de tecnologias de informac?a?o devem ser levadas em consideração nas decisões judiciais e administrativas. Na verdade, houve um consenso quase universal para formular poli?ticas ri?gidas para minimizar as ameac?as representadas pelo uso livre e na?o regulamentado e a manipulac?a?o de informac?o?es pessoais.

Trata-se de uma nova disciplina que se desconecta do componente isolamento, fruto de um longo processo de transformação do conceito de privacidade que evoluiu para a prevalência da autonomia e controle dos dados pessoais. A protec?a?o de dados e? mais ampla porque na?o visa apenas a tornar a protec?a?o da privacidade concreta, mas tambe?m tende a proteger outros direitos e interesses como a liberdade de expressa?o, liberdade de religia?o e conscie?ncia, o livre fluxo de informac?a?o e o princi?pio da na?o discriminac?a?o.

No caso concreto, decisões que não interpretarem dados pessoais em congruência ao conceito legal, prejudicarão a amplitude da LGPD. Todos os dados pessoais são relevantes, ainda que coletados em bancos de dados públicos. O contrário desarticularia o conceito de que o titular é o senhor dos dados e tem o direito de controlá-los, ainda que diante de um tratamento lícito.

A decisão judicial ou administrativa deve assimilar que dados pessoais tambe?m podem estar impli?citos na forma de dados comportamentais, por exemplo, de redes sociais, que podem ser vinculados a indivíduos. Por esse motivo, não é razoável medir o nível de proteção de dados pessoais em razão da pouca relevância que se mostrar para terceiros que o acessarem. Dados públicos ou de fácil acesso podem ser contrastados com dados considerados confidenciais, valiosos ou importantes por outros motivos, como receitas secretas, dados financeiros ou intelige?ncia militar. Nesse sentido, é temerário interpretar que um vazamento de dados pessoais, com a qualificação comum de um indivíduo (nome, RG, CPF), fornecidos para acesso em portarias, aplicativos e sites de compras não estejam protegidos pela LGPD, com a ampla garantia dos direitos dos titulares previstos em seu artigo 18.

O que se pretende com a boa aplicação da LGPD é elevar a proteção de dados pessoais para um novo status, em que se possa equilibrar o estado de vulnerabilidade do cidadão diante do monopólio de informações pessoais na nova economia de dados.

O titular dos dados pessoais, na maioria dos casos, na?o possui conscie?ncia tecnolo?gica e na?o compreende os potenciais riscos do tratamento de dados pessoais, seja em raza?o da complexidade da arquitetura tecnolo?gica empregada em um sistema, seja em raza?o da opacidade encontrada nos dados coletados e suas combinac?o?es. Por essas questo?es, e? dever do Estado, seja através do Poder Judiciário ou da ANPD, concretizar a protec?a?o ao tratamento de dados pessoais como um direito ba?sico, em raza?o da posic?a?o desigual do titular, frente ao controlador dos dados pessoais, seja na esfera pu?blica ou privada.

Confrontar os direitos de proteção de dados com as medidas preventivas e boas práticas adotadas pelas organizações é o início do processo para garantir a proteção dos novos direitos fundamentais na sociedade da informação. Cabe indagar em cada caso a ser analisado pelos órgãos competentes o propo?sito da protec?a?o de dados e em que medida se coaduna com o imperativo do controle sobre os dados pessoais.

Via: conjur.com.br/2021-ago-13/lemos-interpretacao-lgpd-poder-judiciario-anpd

[1] DONEDA, Danilo. Lei geral de protec?a?o de dados (Lei no 13.709/2018): a caminho da efetividade: contribuic?o?es para a implementac?a?o da LGPD/obra coletiva; Ricardo Villas Bo?as.

Tags: Direitos, Informativos, Outros

Categoria: Informativos

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