MP regulamenta trabalho híbrido, auxílio-alimentação e benefi?cios em caso de calamidade
por De Paula & Nadruz Advogados
30/03/2022
O governo editou na última sexta-feira (25/03) medida provisória disciplinando o trabalho híbrido (presencial e remoto), a fim de dar maior segurança jurídica a esse tipo de relação trabalhista, e endurecendo os critérios de concessão do auxílio-alimentação, para evitar o desvirtuamento desse tipo de programa.
A MP 1.108, publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (28/03), altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente no capítulo II-A, referente ao home office (teletrabalho), que, por sua vez, havia sido originalmente regulamentado pela reforma trabalhista de novembro de 2017. Entre as alterações no trabalho remoto, está a regulamentação da modalidade que poderá ser realizada no modelo híbrido e na contratação com controle de jornada ou por produção. A adoção desse regime poderá ser acordada entre o empregador e o trabalhador e deverá seguir regras já previstas na legislação. No caso do controle de jornada, continuam valendo regras como a da intrajornada, pagamento de horas-extras etc.
No caso de trabalho por produção, a MP prevê que não seja aplicada no contrato a previsão de controle de jornada de trabalho, conforme conta na legislação trabalhista. Além disso, o texto prevê o reembolso por parte da empresa ao trabalhador de eventuais despesas por conta do trabalho remoto, como custos com internet, energia elétrica, entre outros.
A MP esclarece ainda que se define como teletrabalho ou trabalho remoto aquele em que "a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não", e explicita que "o comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador (...) não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto", caracterizando o sistema híbrido de trabalho.
Também passou a prever a possibilidade de contratação de estagiários ou aprendizes em regime de teletrabalho, além de permitir, com base em acordos individuais, que empregado e empregador disponham sobre os horários e a forma de se comunicarem, "desde que assegurados os repousos legais".
Além disso, ainda sobre o home office, uma alteração importante e que deve ser levada em consideração por todos os empregados nesse regime de trabalho, a MP dispõe que, caso o empregado opte pelo teletrabalho em outra cidade, não poderá cobrar do empregador eventuais despesas de mudança em caso de retorno ao trabalho presencial, que continua sendo uma opção ao empregador a qualquer momento, respeitado o prazo legal.
Por fim, outra medida importante e que visa disponibilizar oportunidades a trabalhadores mais vulneráveis quando da procura de novas colocações, a MP determina que os empregadores deverão priorizar empregados ou empregadas com deficiência e aqueles com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade ao alocar vagas de teletrabalho.
Auxílio-alimentação
A MP 1.108 também trouxe sensíveis alterações na concessão do auxílio-alimentação, com o intuito de coibir práticas que fogem ao espírito da lei e que eram utilizadas por brechas na legislação. Deste modo, a MP estabelece que o auxílio-alimentação deverá ser utilizado "exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais", sendo vedado que o benefício inclua outros serviços pelas empresas contratadas, tais como assinatura de TV a cabo, assinatura de aplicativos de entretenimento ou de ginástica, a título de despesas com auxílio-alimentação.
A MP também proíbe, em contratos futuros de empresas com fornecedores de auxílio-alimentação, a chamada "taxa negativa", em que a empresa fornecedora oferece desconto à empresa contratante para obter o contrato. Esse desconto é compensado cobrando-se taxas mais altas dos restaurantes e supermercados nos pagamentos com auxílio-alimentação, o que por sua vez leva esses estabelecimentos a repassar esse custo no preço final para o consumidor. A expectativa do governo é que ocorra queda no preço de refeições e alimentos.
Importante notar que o desvio da finalidade sujeita o empregador ou a empresa emissora de auxílio-alimentação a multa que varia entre R$ 5 mil e R$ 50 mil, aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização.
Calamidades
Em relação às calamidades, a MP permite ao poder público, nacional, estadual ou municipal, adotar uma série de medidas como a facilitação do regime de teletrabalho, a antecipação de férias individuais e coletivas, o aproveitamento e antecipação de feriados e o saque adiantado de benefícios, medidas que já constavam de medidas provisórias anteriores e que foram confirmadas por esta MP.
Consulte sempre um advogado para fazer a migração de funcionários entre o regime presencial para híbrido ou integral em home office, bem como para o estabelecimento e revisão de políticas de benefícios, tais como o auxílio-alimentação.
A equipe trabalhista do De Paula & Nadruz Advogados está a total disposição para maiores esclarecimentos.
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