MAJORAÇÃO DE PIS - COFINS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS PODE SER QUESTIONADA NA JUSTIÇA

por De Paula & Nadruz Advogados

12/01/2023

No dia 30 de dezembro do ano passado foi promulgado o Decreto 11.322/22, que reduziu as alíquotas do PIS e da Cofins de 0,65% e 4% para 0,33% e 2%, respectivamente, sobre receitas financeiras – inclusive as decorrentes de operações para fins de hedge – auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa. Tratou-se, como se vê, de uma redução significativa da tributação.


Já no dia 1º de janeiro deste ano foi promulgado novo Decreto, de número 11.374/2023, revogando o Decreto anterior. Retornaram, assim, as antigas alíquotas 0,65% e 4% de PIS e Cofins.


A questão é que, em se tratando de uma elevação das citadas alíquotas, não foi observado o princípio tributário da noventena nos termos do artigo 150 da Constituição Federal. Este princípio veda a União de cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data da publicação de norma que os instituiu ou aumentou.


Dado que certamente a RFB entenderá que as alíquotas de 0,65% e 4% serão desde já aplicáveis, nós, do De Paula e Nadruz Advogados, estamos aconselhando nossos clientes e parceiros a questionar judicialmente o restabelecimento das alíquotas antes de transcorrido o prazo de 90 dias. Essa medida tem respaldo na Jurisprudência dos Tribunais superiores e as chances de êxito são grandes.

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