Marco Legal das Startups é sancionado

por De Paula & Nadruz

24/06/2021

Principais pontos da lei sancionada:

Enquadramento das startups: além da necessidade de que a empresa se autodeclare inovadora, há duas condições objetivas: só será considerada startup a empresa com receita bruta anual inferior a R$ 16 milhões e que esteja registrada no CNPJ há menos de 10 anos. As condições mais restritivas de enquadramento deveriam possibilitar a concessão de benefícios mais acentuados a esse tipo de empresas - o que, no entanto, não ocorreu.

Proteção aos investidores: investidores que aportarem recursos em startups usando os instrumentos listados na nova lei não serão atingidos por eventuais dívidas da empresa investida, inclusive em recuperação judicial. Isso propicia mais segurança jurídica aos investidores, reconhecendo o fato de que estes, ao investirem em uma startup - aposta que, por sua própria natureza, já é de risco - não estão dispostos a arriscar também seu patrimônio, deve aumentar o apetite pelo investimento em startups.

Simplificação nas S.A.: sociedades anônimas que faturem até determinados limites poderão ter apenas um diretor, realizar suas publicações legais pela internet e substituir seus livros tradicionais por registros eletrônicos. A redução de custos permitirá que startups adotem esse tipo societário, que é preferido pelos investidores por considerarem que isso garante melhor governança e maior proteção. Também se prevê que a CVM regulamentará condições facilitadas para o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais.

"Sandbox regulatório": é estimulada a criação de ambiente regulatório experimental que garanta condições especiais simplificadas para que empresas inovadoras sejam autorizadas temporariamente pelos órgãos competentes a desenvolver novos modelos de negócios e testar tecnologias experimentais. Isso conferirá maior liberdade para as startups desenvolverem soluções inovadoras.

Compras governamentais: cria-se um regime especial de teste de soluções inovadoras para contratação pela administração pública, no qual se poderá dispensar a apresentação de parte da documentação de habilitação ou a prestação de garantias, além de se permitir o pagamento antecipado de parcela do preço contratado, assegurando à startup os recursos necessários para começar a implementar o projeto. Ao conseguirem vender para o Estado, as startups ganham escala e competitividade. Já o Estado passa a contar com a capacidade dessas empresas de trazer respostas inovadoras para problemas da sociedade.

Os vetos ocorridos:

O governo vetou dois dispositivos:

Art. 7º do projeto de lei criava uma compensação de perdas de danos para os investidores, segundo a qual ganhos de capital auferidos por um investidor pessoa física em startups levariam em conta as perdas incorridas em investimentos em outras startups, reduzindo o imposto a ser pago. Contudo, o governo disse que tal medida não possuía avaliação de impacto orçamentário e não indicava as medidas para compensar a perda de receita do Poder Público.

Foi vetada a inclusão do inciso V no artigo 294-A na lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), que conferia à CVM a atribuição de dispensar ou modular a forma de apuração do preço justo e sua revisão, na forma dos §§ 4º e 6º do artigo 4º e no artigo 4º-A, que determinam, em síntese, que nas companhias abertas, os titulares de no mínimo 10% das ações em circulação no mercado podem requerer aos administradores da companhia que convoquem assembleia especial dos acionistas para deliberar sobre a realização de nova avaliação da companhia.

O que havia ficado de fora? Áreas trabalhista e tributária

Stock options: O Marco Legal acabou não regulando os planos de opção de compra de ações (stock options). Trata-se de importante mecanismo de atração e retenção de talentos, engajando colaboradores ao abrir a possibilidade de eles se tornarem sócios do negócio, o que é especialmente importante no caso das startups, já que estas dependem de mão de obra altamente qualificada mas possuem poucos recursos para remunerar bem seus colaboradores. Segue pairando relativa insegurança jurídica sobre o tema no país.

Aspectos tributários: não vingou a possibilidade de que startups optem pelo regime tributário diferenciado e favorecido do Simples Nacional sem estarem sujeitas a alguns impedimentos, como o de se organizarem sob a forma de S.A. Também não se encontram na lei incentivos fiscais, como a redução da tributação dos investimentos anjo (hoje equiparada àquela da renda fixa) ou a dedução da base de cálculo do IR de valores integralizados no capital social de startups.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/

Tags: Mercado, Negócios

Categoria: Direito Empresarial

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