Equiparação e consequente redução da base de cálculo IRPJ e CSLL

por De Paula e Nadruz

09/06/2017

Hoje, grande parte das clínicas médicas brasileiras pagam seus tributos federais pelo chamado “Regime de Lucro Presumido”. Como o próprio nome diz, a estas clínicas é pré-definido um lucro com base no seu faturamento, e a partir de tal lucro se aplica a alíquota dos tributos incidentes, a saber: IRPJ (imposto de renda da pessoa jurídica) e CSLL (contribuição social sobre o lucro líquido).

O Lucro Presumido para as clínicas médicas é de 32% para o IRPJ e CSLL, ou seja: a Receita Federal do Brasil estima que estas têm um lucro significativo em seus serviços prestados. Não obstante, a legislação concede a prestadores de “serviços hospitalares” uma significativa diferenciação na estimativa de lucro quando optantes pelo Lucro Presumido, qual seja: 8% para fins de IRPJ e 12% para fins de CSLL.

O grande problema é justamente a definição de “serviços hospitalares”, já que este termo é vago e pode ou não abranger diversos tipos de estabelecimentos. A Receita Federal do Brasil, em sua infindável busca por mais arrecadação, foi adotando ao longo do tempo uma interpretação cada vez mais restritiva para “entidades hospitalares”, o que tornou praticamente impossível o uso das bases de cálculo diferenciadas.

A interpretação restritiva dada pela RFB gerou uma verdadeira batalha judicial nos últimos anos. Depois de pender ora para um lado, ora para outro, o Poder Judiciário – através do STJ – está adotando um posicionamento bastante claro no sentido de que o conceito de “serviços hospitalares” é ligado à prestação quaisquer “serviços voltados à saúde humana”, o que permite que uma série de clínicas médicas possam se beneficiar das bases de cálculo diferenciadas.

 

Um exemplo é a decisão abaixo transcrita, prolatada pelo STJ:

TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES". INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. SERVIÇOS MÉDICOS OFTALMOLÓGICOS E EXAMES CIRÚRGICOS.

1. "Devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". (...) 3. Os serviços médicos oftalmológicos, bem como a realização de exames cirúrgicos, estão abarcados pelo conceito de "serviços hospitalares" para fins de recolhimento do IRPJ e CSSL sob a base de cálculo reduzida. (...)

(STJ - REsp: 1165921 MA 2009/0219610-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)

Para se ter uma ideia da economia tributária que as bases de cálculo diferenciadas podem gerar, uma clínica com faturamento estimado em R$ 500.000,00 por mês pode ter, ao final de um ano, uma economia de cerca de R$ 300 mil.

O De Paula e Nadruz Advogados, pela sua longa experiência no assunto, está mais do que apto a avaliar a possibilidade ou não de clínicas médicas e de diagnóstico podem ou não se utilizar do benefício ora apresentado, bem como – nos casos em que tal benefício possa ocorrer – auxiliar o cliente a se preparar adequadamente com a finalidade de se evitar possíveis questionamentos pela RFB.

Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.

Tags: Informativos, Outros

Categoria: Direito Tributário

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