Aspectos gerais sobre a nova Lei da Liberdade Econômica

por De Paula e Nadruz

13/01/2020

A Lei nº 13.874/2019, resultado da conversão da Medida Provisória nº 881/2019, institui a declaração de direitos de liberdade econômica e estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, além de disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador.

O disposto na nova Lei será observado na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública, inclusive sobre exercício das profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito, transporte e proteção ao meio ambiente.

Os princípios gerais baseiam-se na liberdade no exercício de atividades econômicas, boa-fé do particular perante o poder público, intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades e reconhecimento da vulnerabilidade do particular.

Para efeito de crescimento econômico, fica estabelecido o direito de desenvolvimento de atividades em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais.

No mais, a Lei ressalta a ideia de que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação.

A mera existência de grupo econômico, sem a presença dos requisitos que possam indicar existência de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

Quanto aos negócios jurídicos, as partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios diversas das previstas em lei e a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. 

Outrossim, os fundos de investimento respondem diretamente pelas obrigações legais e contratuais por eles assumidas, e os prestadores de serviço não respondem por essas obrigações, mas respondem pelos prejuízos que causarem quando procederem com dolo ou má-fé.

Por fim, o sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas (eSocial) será substituído, em nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.


Fonte: DireitoNet

Tags: Gestão, Informativos, Judiciário, Mercado

Categoria: Informativos

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