Reforma trabalhista: Rescisão contratual ainda gera muitas dúvidas
por de Paula e Nadruz
01/08/2018
Em vigor desde novembro de 2017, a Lei nº13.467/17 que alterou substancialmente aConsolidação das Leis do Trabalho (CLT), conhecida como reforma trabalhista, ainda é um assunto que gera dúvidas, principalmente sobre a rescisão contratual.
Antes da reforma, caso o trabalhador se demitisse ou fosse demitido por justa causa, ele não tinha direito de sacar FGTS, seguro desemprego nem recebia multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Agora com a rescisão por comum acordo o trabalhador que optar por essa nova forma de demissão perde o direito ao seguro desemprego, ganha só metade do aviso prévio e 20% da multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, mas poderá movimentar até 80% do saldo da conta vinculada.
De acordo com advogado Aston Pereira Nadruz, sócio e fundador do escritório De Paula e Nadruz esse acordo é um meio-termo entre o pedido de demissão e a demissão sem justa causa. “O trabalhador deve entender que o saldo retido na conta não fica perdido. O valor restante (20%) continuará na conta vinculada do trabalhador e poderá ser utilizado nas situações excepcionais, como por exemplo, aquisição de um imóvel, tratamento de enfermidade grave, aposentadoria ou outros, conforme a Lei 8.036/90.”, esclarece.
O procedimento para pagamento das verbas rescisórias também foi modificado. Aston explica que o empregador precisa fazer todo o acerto dentro de dez dias do término do contrato, independente da modalidade da rescisão. “Não importa se a demissão for por justa causa, sem justa causa ou pedido de demissão, o prazo para o acerto será único e dentro de dez dias o empregador terá de dar baixa da CTPS, efetuar o pagamento das verbas rescisórias e comunicar os órgãos competentes para que o trabalhador possa sacar o FGTS e se habilitar para o recebimento do seguro desemprego, se houver.”, explica Aston.
A homologação também teve alterações. Hoje não é mais obrigatório que o sindicato ou o Ministério do Trabalho homologuem as demissões. “Anteriormente as demissões com mais de um ano de contrato eram homologadas, porém, com a reforma trabalhista as rescisões não necessitam de homologação sindical, independente do tempo de contrato, o que torna os procedimentos menos burocráticos.”, finaliza o especialista.
Abaixo algumas das principais mudanças com a reforma trabalhista
Férias: As férias poderão ser fracionadas em até três períodos, mediante negociação, contanto que um dos períodos seja de pelo menos 15 dias corridos.
Jornada: Jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais.
Tempo na empresa: Não são consideradas dentro da jornada de trabalho as atividades no âmbito da empresa como descanso, estudo, alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme.
Descanso: O intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos. Além disso, se o empregador não conceder intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.
Remuneração: O pagamento do piso ou salário mínimo não será obrigatório na remuneração
por produção. Além disso, trabalhadores e empresas poderão negociar todas as formas de remuneração, que não precisam fazer parte do salário.
Transporte: O tempo despendido até o local de trabalho e o retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho.
Trabalho intermitente (por período): O trabalhador poderá ser pago por período trabalhado, recebendo pelas horas ou diária. Ele terá direito a férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais. No contrato deverá estar estabelecido o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor do salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função. O empregado deverá ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. No período de inatividade, pode prestar serviços a outros contratantes.
Trabalho remoto (home office): Tudo o que o trabalhador usar em casa será formalizado com o patrão via contrato, como equipamentos e gastos com energia e internet, e o controle do trabalho será feito por tarefa.
Terceirização: Haverá uma quarentena de 18 meses que impede que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado. O texto prevê ainda que o terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos, como atendimento em ambulatório, alimentação, segurança, transporte, capacitação e qualidade de equipamentos.
Banco de horas: O prazo para usufruir do saldo do banco de horas será de 06 meses (se for um acordo sem a participação do sindicato dos empregados) ou de 12 meses (com a participação do sindicato).
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