MP 936/20 - Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

por De Paula e Nadruz Advogados

02/04/2020

Foi publicada nesse 1º de abril de 2020 a Medida Provisória 936, que instituiu o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”, dispondo sobre importantes medidas trabalhistas para o enfrentamento da crise do coronavírus.

Em linhas gerais, o programa estabelece a possibilidade de redução proporcional de jornadas e salários e a possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho. Em ambos os casos entraria em cena o pagamento do benefício emergencial custeado com recursos da União.

A MP permitirá a redução proporcional de jornada e salários em 03 diferentes proporções; 25%, 50% ou 70%, podendo tal condição perdurar por até 90 dias corridos. O valor do benefício a ser pago ao trabalhador terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

Já a suspensão do contrato de trabalho, o texto prevê que o empregador poderá acordar tal suspensão pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias. Se, contudo, o trabalhador prestar qualquer tipo de serviço ao empregador durante esse período, remoto ou presencial, a suspensão contratual ficará descaracterizada e o empregador terá de arcar com salários, encargos e penalizações previstas em lei.

Se a empresa tiver auferido, em 2019, receita bruta superior a quatro milhões e oitocentos mil reais, ela somente poderá suspender contratos de trabalho se garantir aos empregados pagamento de ajuda compensatória equivalente a 30% do valor do respectivo salário. A ajuda compensatória terá natureza indenizatória e não terá repercussão em INSS, IR ou FGTS. Empresas com receita bruta em valor inferior poderão, por liberalidade, estabelecer em acordos individuais ou coletivos a concessão de ajuda compensatória.

A redução proporcional de jornada e salário ou a suspensão do contrato de trabalho poderão ser estabelecidas mediante acordo individual escrito para empregados com salário de até R$ 3.135,00 ou acima de R$ 12.102,00, desde que, neste caso, o empregado tenha nível superior. O acordo individual deve ser encaminhado ao empregado com, no mínimo, dois dias de antecedência para, então, ser comunicado ao sindicato da categoria em até dez dias após a celebração.

Para funcionários que recebam salário entre R$ 3.135,00 e R$ 12.102,00 o acordo coletivo será obrigatório e poderá estabelecer percentuais diferentes de redução de jornada/salário.

Outra importante medida é que os funcionários atingidos pelas disposições da MP deterão garantia provisória no emprego durante período dos acordos e pelo mesmo período após o restabelecimento das condições normais, sob pena de indenização do período. Demissões por justa causa ou pedidos de demissão continuam garantidos.

A empresa terá de comunicar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho no prazo de dez dias, contado da data da celebração, sendo que o primeiro pagamento será feito em 30 dias contados da celebração do acordo e mediante a efetiva comunicação do Ministério.

Para mais informações sobre as jurídicas para o enfrentamento da crise gerada pelo coronavírus, entre em contato ou acesse nosso site ou redes sociais.

Tags: Dicas, Direitos, Informativos, Outros

Categoria: Informativos

Deseja realizar um orçamento ou tirar alguma dúvida sobre nossos serviços? Preencha seus dados abaixo que entraremos em contato o mais breve possível!

Preencha o campo nome. Preencha o campo whatsapp.
Preencha o campo e-mail.
Digite seu e-mail
Erro ao se inscrever
Enviado com sucesso. Obrigado!

Nós usamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência em nossos serviços, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao utilizar nossos serviços, você concorda com tal monitoramento. Informamos ainda que atualizamos nossa Política de Privacidade.

Desenvolvido por WHITE Comunicação Eficaz ©
Whatsapp