O que muda nas novas ações com a Reforma Trabalhista?
por De Paula e Nadruz
26/10/2017
No próximo mês de novembro, passarão a vigorar as novas regras aprovadas pela reforma das leis trabalhistas. Além de sensíveis alterações no Direito Material do Trabalho, a reforma trará significativas mudanças de direito processual e terão impacto nas novas ações judiciais, independente do rito processual adotado. Cercada de polêmica, a reforma no campo do direito processual é uma tentativa de sinalização, por parte do Governo, aos agentes econômicos de que as relações de trabalho terão maior segurança jurídica, atraindo investimentos e estimulando contratações. Alguns especialistas, contudo, apontam as novidades como restrição ao direito de ação. Outros acreditam que as mudanças são positivas porque barram o alto número de processos que travam os tribunais brasileiros, com pedidos exorbitantes e sem sentido (o Brasil é o recordista disparado em número de ações trabalhistas, segundo dados da Organização Internacional do Trabalho – OIT).
Uma das principais alterações está relacionada aos custos de um processo judicial. Há muito, a própria Justiça do Trabalho sofre com a avalanche de novas ações trabalhistas. Se é certo que boa parte delas traz o debate de legítimos direitos não respeitados, é certo também que uma considerável parcela traz lamentáveis pedidos aventureiros, inflacionados ou fantasiosos. Para coibir esse tipo de ação, a nova legislação muda as regras para concessão de justiça gratuita, pagamento de custas judiciais, pagamento de honorários periciais e pagamento de honorários sucumbenciais, além de estabelecer regras mais duras para a litigância de má-fé, inclusive de testemunhas:
Custas Judiciais
As custas judiciais no exercício da jurisdição trabalhista relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (cerca de R$ 22.000,00). A novidade foi o estabelecimento de teto para o pagamento de custas, dando maior segurança jurídica às partes.
Gratuidade de Justiça
Até então, a concessão de justiça gratuita na esfera trabalhista necessitava apenas de uma simples declaração de hipossuficiência por parte do(a) reclamante. A não concessão dos benefícios da gratuidade de justiça somente ocorria quando diante de fartos elementos de hipersuficiência econômica. A concessão da gratuidade de justiça era a garantia de que a parte autora jamais teria qualquer prejuízo patrimonial decorrente do processo mesmo que sua demanda fosse julgada totalmente improcedente.
Agora, contudo, para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, a parte autora terá de comprovar perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (cerca de R$ 2.200,00). Críticos destacam que nem mesmo a Justiça Cível no novo CPC fixou de forma taxativa o valor do salário que retire os benefícios da justiça gratuita. Assim, defendem que tal dispositivo deva ser interpretado com a ressalva do art. 5º, LXXIV da CF (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos). Criticam, ainda, o fato de a nova lei ignorar ganhos maiores pressupõe gastos maiores, portanto, não podendo ser pressuposto de hipersuficiência o valor de salário auferido.
Honorários periciais
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, como já era anteriormente. Porém, agora, mesmo que a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, se ela for sucumbente no objeto da perícia, terá de arcar com os honorários periciais. Com isso, os honorários periciais somente ficarão a cargo da União no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa, ainda que em outro processo. A previsão de compensação de créditos da parte autora para pagamento de honorários periciais é criticada por aqueles que defendem a impossibilidade de compensação de verbas de natureza diferentes e que deve prevalecer a impenhorabilidade de salários previstas na Constituição Federal, Código Civil e normas internacionais.
Outra novidade é que não poderão ser cobrados honorários prévios, como é praxe atualmente. Além disso, o juiz poderá determinar o parcelamento dos honorários periciais, que deverão respeitar o limite estabelecido no Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Liquidação dos pedidos
Pela nova redação do parágrafo 1º do art. 840, CLT, todos os pedidos da ação trabalhista, independente do rito processual (sumaríssimo ou ordinário), deverão ser certos, determinados e com indicação de seu valor. Vale destacar que mesmo que se demandasse coisa incerta (o que é extremamente raro no processo do trabalho), ainda assim seria necessária ao menos a indicação de gênero e quantidade do que é indicado, na forma do art. 243, do Código Civil. Considerando que a maioria das ações trabalhistas são processas sob o rito ordinário, que até então não precisava ter os pedidos liquidados, as novas regras terão grande impacto na maioria das novas ações, pois o limite do que estará sendo vindicado pela parte estará esculpido na própria petição inicial. Além disso, essa previsão terá grande impacto nos honorários sucumbenciais, como será demonstrado no tópico a seguir;
Honorários sucumbenciais
A Justiça do Trabalho sempre preconizou o ius postulandi (possibilidade de se ajuizar ação sem representação de advogado). Por essa razão, não eram devidos honorários sucumbenciais (verba paga pela parte vencida ao advogado da parte vencedora) na esfera trabalhista. A única exceção era quando a parte autora fosse representada pelo advogado do sindicato de sua categoria. Com as novas regras, embora o ius postulandi continue assegurado, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Também fica estabelecido que na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, ao final do processo, considerando que todos os pedidos terão de ser liquidados logo na distribuição da ação, com o trânsito em julgado da demanda, as partes terão clara noção da sucumbência. Ou seja, mesmo em casos em que a ação for parcialmente procedente, poderá a parte autora correr o risco de arcar com honorários advocatícios ao representante da parte contrária (Ex. ação pleiteando R$ 100.000,00 tem sentença que condena a parte ré ao pagamento de R$ 15.000,00. Nessa hipótese, a parte autora teria sido sucumbente em R$ 85.000,00, ficando sujeita ao pagamento de honorários sucumbenciais de até R$ 12.750,00, ou seja, 15%).
O principal objetivo do legislador com tais mudanças é coibir ações aventureiras e com pedidos inflacionados. A parte autora terá de restringir as matérias que pretende judicializar àquilo que é genuinamente um direito não respeitado, sob pena de ter de arcar com o ônus de uma demanda mal sucedida.
Dano processual – litigância de má-fé
Aquele que for considerado litigante de má-fé, seja autor, réu, interveniente ou testemunha, poderá ser condenado a pagar multa que variará de 1% a 10% do valor da causa, indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Considera-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidente manifestamente infundado, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Ônus da Prova
Embora prevaleça a regra de que incumbe à parte que alega fazer prova de seu direito (ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante), a nova lei prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova pelo Juízo quando diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo. Para tanto, o Juízo terá de fundamentar sua decisão e dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Essa decisão deverá ser tomada antes da abertura da instrução processual e implicará no adiamento da audiência.
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