Uma grande oportunidade para empresas. É inconstitucional a cobrança do ICMS-DIFAL no ano de 2022

por De Paula & Nadruz Advogados

23/02/2022

Empresas que comercializam produtos entre diferentes estados brasileiros já estão bastante familiarizadas com o ICMS-DIFAL. O DIFAL, ou Diferencial de Alíquota, foi criado para equilibrar a arrecadação do ICMS entre os estados.


Antes do DIFAL, o ICMS era pago apenas ao estado onde a empresa vendedora se localizava. Desde 2015 o Diferencial de Alíquota do ICMS determina a partição do tributo entre o estado de origem e o estado de destino.


Desde sua criação o DIFAL foi regulamentado através de Convênio pelo CONFAZ. Não obstante, no início do ano de 2021 o STF determinou que o DIFAL deve ser regulamentado por Lei Complementar. A expectativa era de que o Congresso aprovasse tal Lei antes do final de 2021, o que até ocorreu. Porém, a sanção presidencial, última etapa do processo legislativo, se deu apenas em janeiro de 2022.


O fato de a Lei Complementar somente passar a vigorar no ano de 2022 cria um grande entrave jurídico para sua aplicação: o princípio da anterioridade anual. A Constituição Federal veda a cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada lei que o instituiu ou aumentou.


Portanto, o fato da Lei Complementar nº 190/2021 ter sido publicada no ano de 2022 acaba por tornar inconstitucional toda e qualquer cobrança a título de DIFAL no presente exercício fiscal.


Essa é uma grande oportunidade para empresas que são obrigadas a pagar o ICMS-DIFAL. O De Paula e Nadruz Advogados aconselha o imediato ajuizamento de ação a todos que se encontrem nesta situação, visto que medidas liminares já estão sendo concedidas pelo Poder Judiciário.

Tags: Informativos, Mercado

Categoria: Informativos

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