Prefeituras insistem na cobrança de ISSQN sobre locação de bens.

por De Paula & Nadruz

16/02/2018

Por muitos anos os Tribunais brasileiros discutiram calorosamente a questão da incidência ou não do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – nas situações de locação de bens móveis e imóveis. Tal discussão nasceu da insistência de prefeituras de diversas cidades em fazer incidir o tributo sobre a locação de bens móveis das mais variadas espécies, tais como veículos, espaços para armazenagem, painéis de publicidade e outros.

 

Após uma série de decisões favoráveis aos contribuintes, a Lei Complementar nº 116/2003 finalmente colocou um fim à questão ao deixar de incluir na lista anexa de serviços a locação de bens imóveis ou móveis. Converteu-se em Lei, assim, o entendimento jurisprudencial de que a locação não constitui uma prestação de serviços, mas disponibilização de um bem, seja ele imóvel ou móvel, para utilização do locatário.

 

Porém, o fato é que a polêmica permanece em diversas situações. São exemplos:

1. a locação de bens e equipamentos em situações onde o locador cede mão-de-obra para seu uso (motoristas e operadores de caminhões, tratores etc.);

2. quando o locador faz manutenção dos bens e equipamentos locados;

3. a locação de espaços fracionados e não definidos;

4. locação de espaços para armazenagem.

 

Em seus anos de atuação, o setor de Direito Tributário do De Paula e Nadruz Advogados especializou-se na defesa dos interesses de contribuintes que se sentem lesados pela indevida alegação de incidência de ISSQN em situações que são consideradas pelo contribuinte como locação. Os casos são muitos, e não raro as decisões são favoráveis sem a necessidade do ajuizamento de ações, mediante o uso de impugnação administrativa.

 

Contate-nos para auxiliá-lo neste e outros assuntos na área de Direito Tributário.

Tags: Informativos, Outros

Categoria: Informativos

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