Reforma Trabalhista: o que deixa de contar como hora trabalhada?

por De Paula & Nadruz

17/08/2017

A reforma trabalhista sancionada pelo presidente Michel Temer no dia 13 de julho último altera sensivelmente um ponto que, há muitos anos, vem sendo objeto de reclamação por parte dos empregadores; jornada de trabalho e tempo à disposição do empregador.

 

Até a entrada em vigor da reforma (novembro de 2017), é considerado tempo à disposição do empregador todo o tempo em que o empregado se encontra no local de trabalho, mesmo quando não esteja em atividades profissionais. A partir de então, deixará de entrar na conta uma série de atividades, como alimentação, descanso, troca de uniforme realizados dentro. Desta forma, momentos como o do cafezinho antes do início do expediente ou aqueles minutos a mais no fim do dia para esperar a chuva passar antes de ir embora deixarão de contar como jornada de trabalho extraordinária.

 

A reforma alterará o comando inserido no art. 4º da CLT, que até  agora preconiza que “considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens”. Essa previsão era apontada como uma das razões inibidoras de contratações ou de maior oferta de benefícios e conveniências por parte dos empregadores a seus empregados. Afinal, corria risco de ter de pagar hora extra, por exemplo, o empregador que, em virtude da falta de segurança pública, permitia a seus empregador esperarem pelo transporte público dentro da empresa à noite. O mesmo risco corria o empregador que permitisse que seus empregados chegassem alguns minutos antes do início da jornada para poderem vestir o uniforme. Por estar dentro da empresa, o trabalhador tinha de receber por aquelas horas. Se por causa do tempo a mais o profissional excedesse oito horas na empresa, recebia como hora extra ou os minutos iam para o banco de horas.

 

Na nova regra, os empregados poderão adentrar e permanecer nas dependências da empresa para buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas, sem que isso seja considerado tempo à disposição do empregador. Também não será considerado tempo à disposição do empregador o tempo despendido pelo empregado, dentro da empresa, para práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal e troca de roupa ou uniformes, quando a troca na empresa não for obrigatória (§2º, art. 4º, CLT após reforma).

 

Desta feita, se o funcionário pode ir embora de uniforme, não tem nenhuma atividade que poderia ter contaminação ou algo assim, e escolhe sair da empresa com outra roupa, o período em que ele se troca não será mais considerado jornada de trabalho. O mesmo raciocínio se aplica à hipótese do funcionário que chegar mais cedo em virtude do rodízio de carros, do universitário que fica esperando um tempo a mais antes de sair para a faculdade; ou do empregado que fica nas dependências da empresa para estudar um idioma, enfim, todas aquelas hipóteses que antes corriam risco de serem consideradas como jornada extraordinária deixarão de assim serem consideradas, importando em maior segurança jurídica, estabilidade e previsibilidade aos empregadores.

 

Hora in itinere

 

Outro importante ponto de reforma é quanto à chamada hora in itinere, ou seja, o tempo despendido pelo empregado entre sua residência e seu emprego e o caminho de volta para casa. Até hoje, o §2º do art. 58 da CLT estabelecia que deveria ser considerado como parte da jornada o tempo gasto no transporte fornecido pelo empregador, quando o local de trabalho for de difícil acesso ou não servido por transporte público. A reforma trabalhista altera o referido parágrafo para estabelecer que “o tempo gasto pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”.

 

Com a alteração, empresas cuja dinâmica de trabalho impõe a realização de suas atividades em locais de difícil acesso gastarão menos em horas extras e, assim, poderão contratar um maior número de funcionários. A jornada agora irá começar a partir do momento em que o funcionário dá início a suas atividades e terminará quando ele as encerrar.

 

Carga horária

 

Outra mudança é o limite máximo de horas da jornada de trabalho. De acordo com as novas regras, as empresas poderão contratar trabalhadores para cumprir jornadas de 12 horas. No entanto, nesses casos, deverá haver obrigatoriamente um intervalo de 36 horas antes do retorno à empresa. O limite máximo atual de horas trabalhadas para as jornadas semanal (44 horas) e mensal (220 horas) segue inalterado.

 

Vale destacar que a mudança não permite que os trabalhadores contratados para jornadas de oito horas ou menos trabalhem 12 horas por dia. Se quiser aderir à nova regra, a empresa terá de fazer previamente um acordo individual por escrito com o profissional fixando sua carga horária em 12 horas ou um acordo coletivo com o sindicato. A partir de então, o turno será de 12/36. Isto é, a empresa não poderá exigir que o profissional trabalhe ora em jornadas de oito horas, ora em jornadas de 12 horas.

 

Para mais informações sobre a reforma trabalhista e sobre como sua empresa pode melhor se adequar, entre em contato conosco.

Tags: Direitos, Gestão, Judiciário, Mercado, Outros, Reforma Trabalhista

Categoria: Reforma Trabalhista

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