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ISSQN não incide sobre atividade de franquia

Já há alguns anos o Poder Judiciário se defronta com a questão da incidência o não do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre os valores pagos pelo franqueado ao franqueador a título de royalties. As prefeituras fazem cobrança do tributo em questão em decorrência da previsão legal contida na Lei do ISSQN (LC nº 116/2003), que tem em sua lista de serviços tributáveis pelo ISS a franquia (franchising – item 17.08).

A grande maioria das decisões dos tribunais brasileiros são pela não incidência do ISSQN nos valores pagos a título de royalties. A argumentação legal para este entendimento é a de que os royalties não se caracterizam como prestação de serviço, mas sim uma espécie de licença para uso de propriedade intelectual. Atualmente, o Supremo Tribunal Federal está analisando a questão, e uma decisão final acerca do assunto deve ocorrer futuramente.

Não obstante, como o ISSQN tem significativo impacto nas finanças de qualquer negócio, a exclusão imediata do tributo em questão é pleito jurídico possível às franqueadoras. Isso é aconselhável pois a decisão final pode ainda demorar bastante tempo, e é fato que o STF tem o costume de modular suas decisões de modo a prejudicar a recuperação futura dos contribuintes que não fizeram o questionamento prévio.

Em resumo, é possível não só interromper imediatamente o pagamento do tributo – que não raro possui alíquota de 5% sobre o valor de royalties – como também recuperar tudo o que foi indevidamente pago nos últimos cinco anos.?

Contate-nos para mais esclarecimentos sobre o assunto.?Fone: (19) 3367.0631 | [email protected] | www.depaulaenadruz.com.br

Tags: Dicas, Direitos, Mercado, Negócios

Categoria: Informativos

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