INCENTIVOS FISCAIS NÃO COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL

Muitos setores da economia brasileira possuem incentivos fiscais concedidos pela administração pública. O que passa muitas vezes despercebido pelas empresas é que, dependendo do regime tributário adotado, *tais incentivos aumentam a tributação devida a título de IRPJ e CSLL*.
Tome-se como exemplo o incentivo fiscal que reduz a base de cálculo de ICMS de insumos agropecuários em SP: essa redução tem como efeito direto a melhora do resultado das empresas, o que implica no aumento dos tributos que incidem sobre o lucro (IRPJ e CSLL). Em outras palavras, o estado “dá com uma mão e tira com a outra”, o que muitas vezes anula completamente os efeitos de incentivos fiscais.
Essa situação é discutida há muitos anos no Judiciário e, após decisões ora favoráveis ora desfavoráveis, hoje a orientação é favorável aos contribuintes. O STJ, por exemplo, possui precedentes concluindo que é ilegal a inclusão do montante decorrente da contabilização do ganho obtido com o incentivo fiscal concedido na base de cálculo do IRPJ e CSLL. Há, de fato, a expectativa de uma uniformização deste entendimento nos próximos meses.
Diante dessa expectativa, a orientação do De Paula e Nadruz a seus clientes e parceiros que se encontrem nessa situação é pela *apresentação imediata de medida judicial pleiteando a exclusão dos incentivos fiscais da base do IRPJ e da CSLL*. Somente desta forma as empresas garantirão seu direito sem se sujeitar às famigeradas "modulações" dos tribunais, que frequentemente restringem o direito à recuperação de créditos passados.
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