Banco de horas e Compensação de jornada

por De Paula e Nadruz Advogados

27/03/2020

PANDEMIA DE COVID-19. MEDIDAS TRABALHISTAS PARA ATENUAR OS EFEITOS DA CRISE. 

Para o enfrentamento da paralização por conta da pandemia de COVID-19, uma valiosa opção encontra-se disposta nos §§5º e 6º do artigo 59 da CLT, que dispõe sobre  Banco de Horas e Compensação de Jornada, respectivamente. 

Desde o advento da Reforma Trabalhista, a pactuação de BANCO DE HORAS pode se dar por ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO, sem a necessidade de negociação junto ao sindicatos patronal e dos empregados, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses (180 dias) ou dentro do próprio mês (no caso de compensação de jornada). 

A Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, alarga o período de compensação do saldo existente no Banco de Horas de 06 meses para 18 (dezoito) meses, permanencendo, porém, o limite diário de 02 horas extras:

DO BANCO DE HORAS 

Art. 14.  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

§ 1º  A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

§ 2º  A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo. 

Convém, no entanto, tomar as seguintes precauções e providências:

a)    é necessário que o EMPREGADO manifeste por escrito (embora não se exija a concordância escrita para a compensação no próprio mês), a vontade de aderir ao BANCO DE HORAS;

b)    para o CONTROLE do banco de horas e respectivas compensações, recomenda-se constar no RECIBO DE PAGAMENTO (HOLERIT) o total das horas não laboradas no mês por conta da pandemia (banco de horas negativo), as horas eventualmente compensadas e o saldo existente para compensação.

Já a compensação de jornada prevista no § 6º, art. 59, CLT, tem forma mais livre, sendo lícito que seja realizada mediante acordo individual tácito ou escrito, desde que a compensação seja feita no próprio mês do crédito ou débito de horas. 

Recomendamos, entretanto, que tais importantes ferramentas sejam utilizadas de forma responsável, com o envolvimento do departamento jurídico, de forma a se evitar nulidades e passivos trabalistas desnecessários. 

Permanecemos à total disposição para maiores esclarecimentos e outras informações. 

Tags: Dicas, Direitos, Informativos, Outros

Categoria: Informativos

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