Aspectos Legais sobre a recuperação de créditos do INSS

por De Paula & Nadruz

24/02/2018

A contribuição previdenciária é tributo regulado pela Lei nº 8.212/1991. Usualmente, a contribuição em questão tem como base de cálculo a folha de pagamento mensal de empregados e avulsos e como alíquota o percentual de 20%.

Dentro da base de cálculo estão, além dos salários em si, os demais pagamentos efetuados e avulsos, tais como: gorjetas, ganhos habituais, adiantamentos e outros.

Afirmação fundamental é que as verbas passíveis de incidência de contribuição previdenciária são apenas aquelas que representam remuneração direta pelo trabalho realizado. Isso significa não incidem contribuições previdenciárias sobre aqueles pagamentos feitos a título de: salário maternidade, 1/3 de férias, auxílio doença, adicionais, entre vários outros. Como são verbas indenizatórias, esses valores não são considerados e por isso não devem ser submetidos à incidência da contribuição previdenciária.

 

Créditos passíveis de recuperação

De início, é necessário o levantamento de informações para averiguação de eventuais créditos. O resumo das folhas de pagamento dos últimos sessenta meses, bem como o cadastro geral de funcionários ativos, afastados e demitidos são os documentos necessários para tal levantamento de informações.

 

São verbas passíveis de restituição:

  1. Salário-maternidade e paternidade;
  2. Terço constitucional das férias gozadas (as férias indenizadas não entram nessa restituição, já que entende- se que o trabalhador recebeu o valor pelo seu serviço prestado em troca das férias as quais tinha direito);
  3. 13° salário (o STJ já entende que esse é um valor pago a título de força de lei e não da prestação do serviço, mas o fisco ainda não exclui esse item da base de cálculo do INSS)
  4. Aviso prévio indenizado;
  5. Adicionais como: horas-extras, adicional noturno, adicional de insalubridade ou periculosidade e adicional de transferência (nesses casos, o STF analisa os adicionais para entender se os mesmos se incorporam á renumeração do empregado ou se são eventuais. Caso sejam consideradas eventuais, elas perdem o caráter de renumeração e passas a ser indenizatórias);
  6. Abono- assiduidade;
  7. Salário- família;
  8. Auxílio – alimentação;
  9. Auxílio- creche (com limite de até seis anos de idade).

 

Via de recuperação dos créditos

Dependendo de quais verbas indenizatórias serão recuperadas existem dias vias para requerê-las: judicial ou administrativamente.

A compensação via administrativa se dá para verbas entendidas como indenizatórias de modo definitivo pelo Judiciário e que não possuem, legalmente, previsão expressa de tributação porque são reconhecidas pela doutrina e pela jurisprudência como não cabíveis de incidência de contribuição previdenciária.

Porém, também existe a possibilidade de requerer a compensação daquelas verbas questionáveis, que ainda não possuem o entendimento jurisprudencial, mas que caminham no sentido da pacificação, como é o caso que citamos acima.

Após a recuperação de créditos, tanto por via administrativa, quanto judicial, é possível que a empresa utilize os mesmos para o pagamento de contribuições que ainda irão vencer.

 

Sendo o que tínhamos para o momento, permanecemos à disposição para demais esclarecimentos.

Tags: Dicas, Direitos, Outros

Categoria: Direito Tributário

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