A pandemia de COVID-19 e seus reflexos nos contratos de trabalho

por De Paula & Nadruz Advogados

18/03/2020

A rápida disseminação do coronavírus COVID-19, declarado como pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS), está causando pânico na população e nos mercados financeiros, fuga de capitais, desvalorização de moedas em relação ao dólar e uma ameaça crescente de recessão global.

No âmbito do Direito do Trabalho, muitas dúvidas emergem num momento em que a necessidade de distanciamento social é crescente.

Embora não haja regramento específico, seja na CLT ou em outra legislação complementar à CLT quanto ao coronavírus e as relações do trabalho, entendemos que, do ponto de vista genérico, as empresas têm o dever constitucional quanto a observância das normas de medicina e segurança do trabalho.

Assim, de acordo com os locais e as atividades executadas pelos empregados, em especial para os que laboram em hospitais, postos de saúde, aeroportos, atendimento ao público etc., é necessário a empresa adote as medidas cabíveis para evitar o alastramento deste vírus.

Por se tratar de uma doença viral, as empresas devem adotar todas as medidas possíveis de proteção à exposição ao vírus, além de promover constate orientação e conscientização de seus colaboradores.

Nesse contexto, as empresas devem disponibilizar luvas e máscaras (se necessário), oferecer álcool gel suficientemente aos colaboradores, manter o ambiente de trabalho limpo e arejado, evitar o envio de trabalhadores a locais onde haja suspeita de transmissão comunitária do vírus, além de intensificar políticas de orientação e conscientização.

Os trabalhadores também devem ser orientados a procurarem um serviço médico e comunicarem os empregadores imediatamente em caso de manifestação de qualquer dos sintomas (febre, tosse, dificuldade respiratória, dor de garganta, corrimento nasal, dores de cabeça e/ou musculares e cansaço).

Para se evitar a rápida disseminação da doença e/ou em caso de surto, uma eficaz alternativa é promover o trabalho à distância, conhecido como home office e devidamente regulamentado desde a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467/17).

Diante de tantas incertezas e receio de total colapso do sistema de saúde e da saúde financeira de empresas e empregados, entendemos que se tais medidas forem adotadas pelas empresas, elas estarão em plena observância às normas de medicina e segurança do trabalho.

Nas próximas publicações, passaremos a abordar questionamentos práticos relacionados à pandemia, como os aspectos mais relevantes do home office, a ausência do trabalhador para poder ficar com os filhos, a ausência do trabalhador em caso de infecção, a responsabilidade civil do empregador, a divulgação dos nomes dos trabalhadores doentes e afastados, dentre outros.

Para mais informações, permanecemos disponíveis através de nossas redes sociais - Facebook - LinkedIn - Instagramnosso site ou pelo telefone 55+ 19 3367-0631.

Tags: Negócios

Categoria: Informativos

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